Decisão Judicial e Contexto do Crime
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais rejeitou o pedido de indenização por danos morais feito pelo irmão de uma funcionária assassinada pelo ex-marido em um supermercado de Caeté, localizado na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) entendeu que, embora o crime tenha ocorrido no ambiente de trabalho, não havia ligação direta entre o ato violento e as obrigações da empregadora.
O trágico evento ocorreu na véspera do Natal de 2023, quando o agressor invadiu o supermercado onde sua ex-companheira, que trabalhava como caixa, estava. Após disparar contra ela, o homem cometeu suicídio. De acordo com os registros policiais anexados ao processo, o casal estava em processo de separação, e o autor do crime não aceitava o término do relacionamento.
Argumentos da Ação Judicial
O juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, que atuou como relator do caso, enfatizou que o feminicídio foi cometido por culpa exclusiva do agressor. “Embora o fato de terceiro caracterize acidente de trabalho para fins previdenciários, não existe vínculo de causalidade que permita à empregadora ser responsabilizada civilmente. A responsabilidade pode ser buscada diretamente contra o espólio do autor do crime”, declarou o magistrado.
Fatores Pessoais e Responsabilidade da Empresa
O juiz ressaltou que a violência ocorrida, mesmo tendo como cenário o local de trabalho, está relacionada à vida pessoal da vítima. Para que a empresa fosse responsabilizada, seria necessário provar que o supermercado tinha conhecimento prévio sobre o risco que a funcionária enfrentava e que, mesmo assim, não tomou as devidas precauções. “Para isso, o reclamante deveria demonstrar que o supermercado estava ciente da situação de perigo à vida e à integridade física da empregada”, completou.
A decisão também observou que não existiam evidências de que a vítima tivesse registrado boletim de ocorrência ou solicitado medidas protetivas contra o ex-marido. Pelo contrário, o boletim de ocorrência elaborado indicava que, mesmo após ter sofrido agressões, a mulher nunca registrou queixa ou pediu proteção legal aos órgãos competentes.
Conclusão da Décima Turma
Por fim, a Décima Turma concluiu que a função de operadora de caixa não requer medidas especiais de segurança, como vigilância armada ou detectores de metais. Portanto, não houve qualquer negligência ou omissão por parte do empregador. A decisão do tribunal é definitiva e não cabe mais recurso, resultando no arquivamento do processo.
