Iniciativa de Florestas de Bolso na Política Climática de Curitiba
Com a intenção de aumentar a cobertura vegetal e mitigar os impactos das mudanças climáticas nas áreas urbanas, um projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal de Curitiba (CMC) propõe a inclusão de microflorestas urbanas, conhecidas como florestas de bolso, na legislação local. A proposta, que ainda aguarda uma análise jurídica, será submetida às comissões temáticas do Legislativo para avaliação.
A vereadora Laís Leão (PDT) é a responsável pela iniciativa, que visa alterar a lei municipal 16.645/2025, a qual institui a Política Municipal de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas. O projeto sugere a adição do artigo 20-A à legislação vigente, reconhecendo as microflorestas como instrumentos de infraestrutura verde e estratégias de adaptação climática.
O novo dispositivo tem como objetivos a expansão da cobertura florestal, a redução das ilhas de calor, a melhoria do microclima e o fortalecimento da biodiversidade. A proposta prevê que a implementação das florestas de bolso pode ocorrer em áreas públicas e privadas, além de envolver iniciativas comunitárias com a participação da sociedade civil (005.00129.2026).
Técnica Eficiente para Formação de Áreas Verdes
As florestas de bolso são baseadas em um modelo de plantio adensado e diversificado, privilegiando espécies nativas. Essa abordagem propicia um crescimento rápido da vegetação e auxilia na recuperação de funções ecológicas em espaços limitados. Essas intervenções têm o potencial de transformar áreas degradadas ou subutilizadas em núcleos de vegetação densa, melhorando o conforto térmico, aumentando a umidade do ar, facilitando a infiltração de água no solo e contribuindo para a qualidade ambiental urbana.
Para melhor entender o conceito, segue um quadro elucidativo sobre as características das florestas de bolso:
| Aspecto | Características |
|---|---|
| Definição | Microflorestas urbanas com plantio adensado de espécies |
| Espécies | Preferencialmente nativas |
| Tamanho | Pequenas áreas urbanas |
| Função climática | Redução de ilhas de calor e melhoria do microclima |
| Benefícios ambientais | Biodiversidade, infiltração de água, qualidade do ar |
| Implantação | Áreas públicas, privadas ou comunitárias |
| Participação | Sociedade civil, instituições e poder público |
Benefícios de Baixo Custo e Alto Impacto
Na justificativa do projeto, a vereadora Laís Leão enfatiza que o intuito é dar vida a diretrizes já estabelecidas na política climática de Curitiba, através de soluções práticas e replicáveis no ambiente urbano. Segundo ela, “mesmo pequenas intervenções territoriais podem resultar em impactos significativos na sustentabilidade da cidade”, promovendo a regeneração ecológica de áreas degradadas e melhorando as condições ambientais em diversas regiões.
A vereadora também aponta o potencial transformador das microflorestas, classificando-as como “uma solução ambiental de alta eficiência e baixo custo de manutenção, capaz de gerar resultados concretos e mensuráveis na qualidade do meio urbano”.
Metas Climáticas até 2050
A lei 16.645/2025 organiza a política climática de Curitiba, estabelecendo metas de neutralidade nas emissões de gases de efeito estufa até 2050 e a redução das emissões até 2030. Além disso, a norma direciona ações em áreas como mobilidade sustentável, gestão de resíduos e ampliação de áreas verdes, prevendo ainda instrumentos como o Plano Municipal de Ação Climática (PlanClima) e avaliações de riscos climáticos.
Dentro desse cenário, o projeto da vereadora Laís Leão insere as microflorestas como um instrumento complementar na política já existente, fortalecendo a estratégia de adaptação climática através de soluções naturais.
O projeto foi protocolado em 28 de março e está aguardando um parecer técnico da Procuradoria Jurídica. Após essa avaliação, seguirá para a análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Caso a constitucionalidade seja aprovada, o projeto prosseguirá nas demais comissões permanentes da Câmara de Curitiba. Se for aprovado e sancionado, a lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação no Diário Oficial do Município.
