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    Home»Esportes»TRT-MG Decide: Nadador e Minas Tênis Clube Não Têm Vínculo Empregatício

    TRT-MG Decide: Nadador e Minas Tênis Clube Não Têm Vínculo Empregatício

    admin_soudebhBy admin_soudebhSeptember 18, 2025No Comments4 Mins Read
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    Imagem do artigo
    Tribunal esclarece diferenças entre contratos civis e vínculos empregatícios para atletas
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    Tribunal Afirma que Relação é Civil, não Empregatícia

    A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) tomou uma decisão significativa ao afastar o vínculo empregatício entre um nadador e o Minas Tênis Clube. Em uma votação que contou com a maioria dos magistrados, a corte reformou uma sentença anterior da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia reconhecido a relação de emprego entre o atleta e a instituição. O voto da desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão, relatora do caso, foi decisivo para a mudança de rumo no julgamento.

    Na decisão original, o juiz de primeira instância considerou que os elementos presentes na relação entre o nadador e o clube atendiam aos critérios estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como subordinação, onerosidade e pessoalidade. Com isso, parte do pedido do atleta foi acolhida, resultando no reconhecimento de seu vínculo como empregado do Minas Tênis Clube.

    No entanto, ao examinar o recurso do clube, o TRT-MG ressaltou que a análise anterior não considerou a legislação específica que se aplica a esse tipo de relação, especialmente a Lei nº 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé. Esta norma regula as relações esportivas no Brasil e divide as práticas de rendimento em duas categorias: profissionais e não profissionais.

    De acordo com a relatora, a modalidade de natação, mesmo sendo praticada em nível de alto rendimento, é juridicamente classificada como não profissional. Nesse cenário, não existe exigência de um contrato de trabalho desportivo, diferente do que ocorre em modalidades como o futebol, que é a única tratada de forma diferenciada pela Lei Pelé. Assim, a legislação permite a utilização de contratos civis desportivos, sem que isso configure automaticamente um vínculo empregatício.

    A desembargadora destacou que cláusulas contratuais que regulam horários de treinamento, limitações em participar de outras atividades esportivas, o uso da imagem e até mesmo a aplicação de penalidades não alteram a natureza civil da relação. Esses elementos são comuns em contratos de alto rendimento e refletem o investimento que o clube faz nos atletas, mas não são suficientes para caracterizar subordinação trabalhista.

    Outro ponto analisado pelo colegiado foram os incentivos financeiros e patrocínios. Para os magistrados, esses recursos não devem ser considerados como salários, uma vez que a Lei Pelé estabelece essas formas de apoio como não sendo remuneração habitual de emprego. A relatora ressaltou que a caracterização do vínculo deve levar em conta a natureza jurídica da contraprestação, e não apenas o montante recebido pelo atleta.

    Sabrina Leão observou que a rigidez nas rotinas de treino e as restrições quanto a atividades paralelas são partes integrantes do cotidiano de um atleta de alto rendimento. Segundo ela, essas condições têm caráter de controle contratual e de proteção da integridade física do atleta, em vez de representar uma subordinação típica de relações de emprego.

    Com esses argumentos, a Segunda Turma decidiu favoravelmente ao recurso do Minas Tênis Clube, afastando o reconhecimento do vínculo de emprego e eliminando todas as obrigações trabalhistas que haviam sido impostas na sentença anterior. Esta decisão estabelece um importante precedente sobre como deve ser tratado juridicamente atletas de modalidades que não são consideradas profissionais pela legislação vigente.

    O processo será encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que deverá avaliar o recurso de revista apresentado pelas partes. A instância superior terá a oportunidade de definir um entendimento mais uniforme sobre a aplicação da Lei Pelé em situações semelhantes, especialmente nas práticas esportivas de alto rendimento que não demandam um contrato de trabalho desportivo obrigatório.

    A conclusão do TRT-MG reafirma a relevância da legislação especializada que regula o esporte no Brasil, apontando a necessidade de distinguir entre contratos civis e vínculos empregatícios. Especialistas da área afirmam que uma análise cuidadosa desses casos é fundamental para evitar mal-entendidos e garantir segurança jurídica tanto para os clubes quanto para os atletas.

    Lei Pelé Minas Tênis Clube natação TRT-MG vínculo empregatício
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