Instrução Normativa Nº 29: Uma Nova Era para a Lei Rouanet
O Ministério da Cultura (MinC) lançou nesta sexta-feira (30) a nova Instrução Normativa (IN) Nº 29 da Lei Rouanet, um passo importante para aprimorar a compreensão dos processos de incentivo e atender às demandas do setor cultural. Este normativo, que faz parte do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), foi elaborado após um extenso processo de diálogo com agentes e representantes culturais ao longo de 2025, acolhendo 521 sugestões recebidas através de consulta pública, além de encontros presenciais em treze cidades do Brasil.
“Essa nova instrução normativa reflete um longo processo de escuta da sociedade civil, ajustando as normas da Lei Rouanet às reais necessidades do setor cultural brasileiro. O intuito é assegurar que o fomento cultural esteja alinhado com a prática diária de quem realiza cultura em todas as regiões do país,” afirmou Henilton Menezes, secretário de Fomento e Incentivo à Cultura.
Reestruturação e Governança Participativa
A IN Nº 29 apresenta uma nova estrutura organizacional para a Lei Rouanet, que agora é organizada por temas, visando maior clareza e alinhamento, eliminando ambiguidades e incertezas. Um dos destaques é a formalização da inclusão da Secretaria de Economia Criativa (SEC) na gestão do Pronac, em conjunto com a Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (Sefic) e a Secretaria do Audiovisual (SAV). A SEC agora assume total responsabilidade pela admissibilidade, acompanhamento e avaliação de resultados dos projetos voltados ao Desenvolvimento de Território Criativo.
Ampla Extensão de Prazos para Execução de Projetos
Uma das inovações da nova instrução normativa é a ampliação do prazo de execução dos projetos, que poderá chegar a até 36 meses, visando minimizar a necessidade de prorrogações. Projetos de Territórios Criativos e planos plurianuais terão um prazo ainda maior, de até 48 meses. Para ações contínuas, como festivais anuais, a normativa agora permite que o proponente apresente um novo projeto para o ano seguinte sem que isso conte na carteira ativa, embora a execução só seja autorizada após a prestação de contas do ciclo anterior.
Novos Limites para Proponentes e Planejamento Financeiro
O normativo também traz novidades para pequenos e médios produtores, aumentando o limite de carteira para empresas optantes pelo Simples Nacional e outras pessoas jurídicas. Agora, o teto passa a ser de 10 projetos, totalizando até R$ 15 milhões. Os limites para proponentes individuais e MEIs continuam os mesmos. Visando padronizar custos, a normativa estabelece um limite de R$ 5 mil para cachês de palestrantes e conferencistas.
Alinhamento com Instituições Vinculadas e Preservação do Patrimônio Cultural
A nova estrutura formaliza a participação de instituições vinculadas, como a Fundação Nacional de Artes (Funarte) e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), nas análises das propostas culturais. Quanto ao patrimônio cultural, projetos de inventário e documentação agora devem ser integrados aos bancos de dados do Iphan, fortalecendo a preservação e o compartilhamento do conhecimento gerado com recursos públicos.
Acessibilidade e Rigor na Análise de Projetos
A acessibilidade é um aspecto que ganhou destaque na IN Nº 29, que agora detalha os custos permitidos para garantir inclusão, como a compra de rampas modulares e o pagamento de equipes especializadas. A normativa também permite que proponentes utilizem recursos próprios para manter seus projetos em caso de falta de saldo na conta oficial, com posterior ressarcimento rastreável.
Acompanhamento Financeiro e Avaliação de Resultados
Com a nova normativa, o acompanhamento financeiro dos projetos culturais será automatizado através do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic). A norma adota também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na avaliação de resultados, alinhando-se ao novo Marco Regulatório do Fomento à Cultura. A caracterização de dano ao erário passa a ser mais precisa, eliminando termos como “dolo” e “má-fé”, seguindo a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU).
Essas mudanças visam não apenas facilitar o acesso ao fomento cultural, mas também garantir um processo de fiscalização claro e justo, sempre respeitando os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
