Justiça Garante Direito ao Mínimo Existencial
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tomou uma decisão significativa ao suspender a penhora de 30% do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de uma idosa de 80 anos, sócia de uma empresa envolvida em uma dívida trabalhista. Embora a penhora não fosse considerada ilegal em princípio, o colegiado concluiu que seria inadequado apreender uma parte de um valor que é juridicamente reconhecido como mínimo existencial para a sobrevivência de um indivíduo.
O Benefício de Prestação Continuada, administrado pelo governo, é destinado a idosos com 65 anos ou mais que apresentam baixa renda e, portanto, não conseguem se sustentar. Esse auxílio está definido na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e equivale a um salário mínimo, sendo fundamental para a sobrevivência de muitos.
No caso em questão, a idosa foi responsabilizada pelo pagamento de uma quantia de R$ 17,5 mil, em decorrência de sua participação como sócia na empresa condenada em reclamação trabalhista. A penhora de parte do BPC foi determinada como forma de garantir o pagamento dessa dívida.
Após tomar conhecimento, em abril de 2024, através de sua gerente bancária, que R$ 423 do seu benefício estavam sendo retidos pela Justiça, a idosa protocolou um mandado de segurança para solicitar a suspensão dessa medida. Ela argumentou que os descontos representavam um grande impacto em sua capacidade de subsistência, considerando que dependia exclusivamente do BPC. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo negou o pedido, afirmando que a questão deveria ser contestada por meio de um recurso apropriado, e não via mandado de segurança.
Em recurso à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, a mulher ressaltou que o Ministério Público do Trabalho (MPT) havia emitido um parecer favorável à concessão da liminar. Além disso, afirmou que o mandado de segurança era adequado nesse contexto, dada a gravidade dos danos causados pela retenção de sua renda. O relator do caso, ministro Douglas Alencar, destacou que, normalmente, não se admite mandado de segurança contra decisões que podem ser apeladas.
No entanto, ele reconheceu que, neste caso específico, o uso desse recurso deveria ser excepcional, considerando a gravidade da penhora sobre rendimentos essenciais para a subsistência. O ministro observou ainda que, em 2024, a idosa recebia apenas um salário mínimo, fixado em R$ 1.412,00, e que não era aceitável bloquear qualquer parte desse valor, pois isso violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamental nas decisões judiciais.
A decisão do TST, portanto, não apenas protege a idosa de consequências financeiras severas, mas também reafirma a importância da proteção dos direitos sociais e da dignidade humana no contexto da Justiça do Trabalho. Este caso serve como um alerta sobre a necessidade de uma abordagem mais sensível nas questões que envolvem a subsistência de pessoas em situações vulneráveis, especialmente aquelas que dependem de benefícios sociais para sobreviver.
